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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) O militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho onde tem a sua residência habitual

ou em local distanciado destes limites menos de 100 km;

b) O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado

em localidade distanciada de menos de 100 km do local onde este tenha sido colocado, ou no concelho em

que este local se situa, ou ainda de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não

prescinda;

c) O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de pessoas e bens, disponha de

habitação própria, condigna e disponível, em localidade distanciada de menos de 100 km do local onde o

primeiro foi colocado ou no concelho onde este local se situa;

d) […];

e) […].

2 - Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local situado

dentro dos limites do concelho da colocação que, tendo nela cabimento orgânico, declarar preferir, ou em

local distanciado destes limites menos de 100 km.

3 - […].

4 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência

caduca a partir do momento em que aquele deixe de dispor de residência habitual, em casa própria ou do

seu cônjuge, desde que não separados judicialmente de pessoas e bens, ou por qualquer deles arrendada,

em localidade distanciada de mais de 100 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois

anos desde o momento da aquisição do direito.

3 - Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos três anos desde a data em

que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo

concelho ou em local distanciado destes limites menos de 50 km, exceto no caso de se manter colocado

numa região autónoma na qual não tenha a sua residência habitual, situação em que o direito ao suplemento

de residência caduca decorridos cinco anos.»

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho

A coluna relativa ao ano de 2013, do quadro plurianual de programação orçamental – 2013-2016,

constante do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte: