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20 DE JUNHO DE 2013

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c) […].

3 – […].

Artigo 148.º

[…]

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP (ARS, IP), com os

hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos

termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de

novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º

27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Os contratos-programa a que se refere o número anterior tornam-se eficazes com a sua assinatura e

são publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República.

3 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e

a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, relativo aos sistemas de informação e

comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta

atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde, sendo -lhe aplicável o disposto no número anterior.

4 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a

sua assinatura.

5 - […].

Artigo 194.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável às desvalorizações excecionais e

despesas suportadas em 2013 como decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de

maio.»

Artigo 3.º

Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos à Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro

1 - Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a XV à

presente lei, da qual fazem parte integrante.

2 - No que se refere às transferências para a Assembleia da República, não incluindo as entidades com

autonomia administrativa que funcionam junto deste órgão de soberania, mantêm-se os valores constantes dos

mapas anexos à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo