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20 DE JUNHO DE 2013

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4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a

transferir a totalidade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde

(SNS).

5 - […].

6 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - O disposto no artigo 27.º é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito

privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas,

sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios

ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

2 - Aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados nos termos do número anterior, continuam a

aplicar-se as reduções entretanto determinadas.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, durante o ano de

2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos

a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais

exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.

3 - […].

Artigo 96.º

[…]

1 - […].

2 - (Revogado).

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do imposto municipal sobre

imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é

obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município e/ou,

pagamento de dividas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de junho de 2012.

5 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir as reduções de endividamento referidas no número anterior por

uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida

Pública - IGCP, EPE (IGCP, EPE), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções

previstas no presente artigo.

6 - […].

7 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das

transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20% do valor da redução respetivamente

em falta.

Artigo 119.º

[…]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do