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20 DE JUNHO DE 2013

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20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros

documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições

particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas

ao abrigo do artigo 9.º.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 57.º

[…]

As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 53.º no exercício da sua atividade devem

sempre conter a menção «IVA – regime de isenção».

Artigo 58.º

Obrigações de faturação, declarativas e período em que passa a ser devido o imposto

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo

53.º devem cumprir o disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos

IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º

[…]

1 - […]: