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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder

empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 10

040 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 124.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras

junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do

Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os

3-B/2000, de 4 de abril,

e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - […].

Artigo 131.º

[…]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o

endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 15 840 000 000.

2 - […].

Artigo 143.º

[…]

1 - […].

2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 35 % face ao valor

originalmente contratado.

Artigo 144.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional

Republicana, o pessoal da Polícia Judiciária, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças

armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte

público;