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26 DE JUNHO DE 2013

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Alexandra Graça (DAC); Luis Martins (DAPLEN); Paula Granada (BIB); Fernando Bento Ribeiro, Lisete Gravito, Maria Leitão e Maria Teresa Paulo (DILP)

Data: 19 de junho de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Sete Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentam um projeto de lei que visa introduzir na ordem

jurídica portuguesa a figura do financiamento colaborativo (ou crowdfunding), como forma alternativa ao

financiamento tradicional das empresas. Esta forma de financiamento caracteriza-se pelo recurso, das

empresas, a plataformas online, para, através de campanhas de financiamento, recolherem pequenos

montantes junto de uma multidão de investidores. Trata-se de uma forma de financiamento que já existe em

Portugal, mas não está regulada juridicamente. Pretendem os proponentes, com esta iniciativa, assegurar

segurança nas transações realizadas neste contexto, dotando o sistema de credibilidade e fiabilidade para

todos os intervenientes.

O projeto de lei tem 20 artigos, divididos por seis capítulos.

No primeiro capítulo consagra-se a definição de financiamento colaborativo e definem-se as quatro

modalidades que este pode assumir: através de donativo (sem qualquer contrapartida pecuniária para o

financiador); com recompensa (em que o financiador recebe, como contrapartida, o produto ou serviço

financiado); de capital (em que o financiador é remunerado com uma participação no capital social, distribuição

de dividendos ou partilha de lucros); e por empréstimo (em que o financiador é remunerado através do

pagamento de juros fixados no momento da angariação).

No segundo capítulo, dedicado às plataformas de financiamento colaborativo, define-se quem pode ser

titular destas plataformas, a quem devem comunicar previamente o início da sua atividade [à Direção-Geral do

Consumidor (DGC), as plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa, à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) as que se dedicam ao financiamento colaborativo de

capital ou por empréstimo], os deveres a que estão obrigadas bem como os impedimentos que se lhes

aplicam.

O capítulo terceiro é dedicado aos beneficiários do financiamento colaborativo, definindo quem a ele pode

recorrer, como se faz a adesão de um beneficiário a uma determinada plataforma e as obrigações de

informação que impendem sobre esses beneficiários.

No capítulo sobre mecanismo de financiamento, definem-se as características da oferta, com realce para o

facto de que cada oferta fica sujeita a um limite máximo de angariação; as informações que o beneficiário do

financiamento colaborativo deve comunicar às plataformas para serem disponibilizadas aos investidores; os

limites ao investimento; as situações em que podem ocorrer alterações das condições da oferta; e o direito

subsidiário aplicável às relações jurídicas do financiamento colaborativo.

O capítulo V regula a prevenção de conflitos de interesses.

Finalmente, no capítulo dedicado às disposições finais e transitórias prevê-se que o regime sancionatório

deve ser definido em diploma próprio, para além da regulamentação da futura lei, da salvaguarda das

situações de financiamento colaborativo já validamente constituídas, e a entrada em vigor da futura lei.