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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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financeiros, da realização de operações bancárias, de serviços de pagamentos, das regras fiscais, das regras

da concorrência e das regras do comércio eletrónico, constatando, no entanto, que, em relação às

especificidades deste novo fenómeno, a UE não tem, neste momento, como garantir aos investidores ou

doadores o acesso a informações transparentes e fiáveis sobre os projetos, os montantes reunidos e a sua

utilização, assim como uma proteção devida, nomeadamente em termos de propriedade intelectual e quanto a

informações sensíveis publicadas por jovens empresas inovadoras. Assim como não tem mecanismos que

possam oferecer garantias e estratégias de saída aos investidores e aos autores dos projetos no caso de

fracasso de uma plataforma.

Assinalou, por fim, a existência de uma substancial heterogeneidade na legislação existente nos vários

Estados-membros em relação a esta questão - salientando os casos de França, da Bélgica e da Alemanha,

que publicaram guias tendo em vista clarificar a forma como o crowdfunding poderá ser regulado, os avanços

identificados na Holanda (www.wekomenerwel.nl, sobretudo com vista ao financiamento de empreendedores

que querem iniciar um negócio, e www.crowdaboutnow.com, mais focado em pequenos empresários e

pequenos projetos) e no Reino Unido (http://www.justgiving.com e http://uk.virginmoneygiving.com/giving)

nesta área e o caso da Itália, onde se optou por integrar esta questão no quadro específico de apoio a

empresas inovadoras – e, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, considerou a necessidade de se

atingir uma maior coerência entre os ordenamentos jurídicos nacionais, particularmente para os casos de

projetos em desenvolvimento em vários países europeus (seguindo de perto a implementação do “Jobs Act”

nos Estados Unidos da América).

Em suma, as questões que a Comissão Europeia se coloca atualmente sobre o tema em apreço são as

que expressou no âmbito do Grupo de peritos da Comissão sobre o empreendedorismo social (Groupe

d'experts de la Commission sur l'entrepreneuriat social - GECES): como assegurar a integridade do

crowdfunding? Haverá uma dimensão europeia para crowdfunding a empresários sociais e haverá

necessidade de uma ação ao nível das políticas europeias? E, se sim, deverá essa política dirigir-se às PME

em geral ou focar-se especificamente nos projetos sociais? Deverão prever-se requisitos padronizados para as

plataformas de crowdfunding? E, se sim, quais (i.e. limites dos montantes de financiamento, limites de

contribuições por investidor e por projeto, comunicação permanente acerca das obrigações dos financiadores

ou das plataformas, etc. Qual é o papel da autorregulação nesta área e como se concretiza? Os investidores e

credores percecionam o crowdfunding como confiável? Será que um rótulo UE para as plataformas de

crowdfunding dedicado ao empreendedorismo social e ao microfinanciamento seria útil para promover a

confiança?

A Comissão Europeia está a debater a matéria em apreço e a analisar a evolução do mercado

(investidores/oferta, procura e plataformas), sobretudo no que respeita à natureza dos serviços

disponibilizados pelas plataformas de crowdfunding e a existência de regulação apropriada que possa

potenciar os benefícios da emergência deste eventual novo modelo de financiamento da economia.

Seguem-se as referências normativas e as iniciativas europeias que se enquadram na matéria em apreço:

- O Livro Verde sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia, de 25 de março de 2013 –

COM (2013) 150. Refira-se que esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República/Comissão de

Assuntos Europeus a 22 de março de 2013, foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública e à Comissão de Economia e Obras Públicas, que nomearam relatores, assim como a

CAE. Foram recebidos os Pareceres da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e

Patrimónios, da Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, da Associação Portuguesa de Bancos, do

Instituto de Seguros de Portugal e do Banco de Portugal. Podem ser consultados os pareceres emitidos pelas

Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública, de Economia e Obras Públicas e de Assuntos

Europeus. É ainda possível consultar o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais relativamente a

esta iniciativa europeia, registado no IPEX;

- O Livro Verde sobre sistema bancário paralelo, de 19 de março de 2012 (Texto relevante para efeitos do

EEE) – COM (2012) 102. Refira-se que esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República/Comissão de

Assuntos Europeus a 22 de março de 2012, foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, que aprovou um relatório, tendo o processo de escrutínio sido concluído pelo Parecer

da CAE (que inclui o relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexa os