O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2013

13

ssumir a forma de empréstimos a título gratuito ou remunerado (peer to peer lending);

em numerário e

capital ou de crédito emitido pela empresa (Crowdinvesting).

Consoante a modalidade de financiamento requerido, a plataforma de crowdfunding ou o portador de

projeto pode estar sujeito ao cumprimento da regulamentação bancária e financeira, em particular no que

respeita a prestação de serviços de investimento, a oferta pública de valores mobiliários e a realização de

operações e serviços bancários e financeiros.

O guia enumera os riscos inerentes a este mecanismo de financiamento, designadamente, perda da

totalidade ou em parte do capital investido ou dos fundos emprestados, resultante da situação de dificuldade

da empresa que empresta e da que recebe o empréstimo, dificuldades em conhecer o valor das ações

alienadas e falta de liquidez desses títulos, gerando dificuldades de transferência, ausência de depósito dos

fundos junto do estabelecimento controlado e o risco do desvio de fundos de pagamento efetuados através da

plataforma e a ausência de garantia quanto à afetação dos fundos coletivos em relação ao projeto inicial.

Cabe mencionar que no discurso proferido em janeiro de 2013 pela ministra delegada responsável pelas

pequenas e médias empresas, inovação e economia, no encerramento do Assises de l'entrepreneuriat e no

âmbito da apresentação do pacto nacional para o crescimento, competitividade e emprego, foi salientada,

entre outras, a necessidade da adoção de medidas com vista a regular o financement participatif.

Por último referimos a Association financement participatif en France,que inclui os profissionais do

crowdfunding em França. A associação tem por objetivo representar os atores desta forma de financiamento

junto das autoridades reguladoras e fazer progredir o financiamento de projetos (empresas, cultuais, solidários

e sociais) pelos cidadãos.

ITÁLIA

Em março de 2013, a CONSOB (“Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa”) publicou o

regulamento que aplica o artigo 30.º do Decreto Legislativo n.º 179/2012 (‘Decreto Crescimento’), que

introduziu a “equity crowdfunding” (“a recolha difusa de capitais de risco através de portais online”) no “Texto

Único sobre Finanças”. O regulamento está disponível no sítio da CONSOB.

Com esta atitude a Itália foi pioneira na Europa, ao adotar legislação sobre um dos fenómenos mais

inovadores e revolucionários dos últimos tempos. As ‘startup’ inovadoras poderão recorrer ao ‘equity

crowdfunding’, ou seja, poderão emitir ofertas de instrumentos participativos no capital de risco através de

portais especializados até um total de 5 milhões de Euros.

O artigo 30.º do Decreto Legislativo n.º 179/2012, de 18 de outubro (c.d. “decreto crescita bis”, convertido,

com modificações, na Lei n.º 221/2012, de 17 de dezembro) introduziu, entre outras modificações, os artigos

50-quinquies e 100-ter no TUF (Texto Único sobre Finanças) – que se reportam respetivamente à “Gestão de

portais para a recolha de capitais para as start-up inovadoras” e às “Ofertas através de portais para a recolha

de capitais” – e delegou à CONSOB competência para adotar as disposições relativas de aplicação.

A novidade legislativa vem disciplinar o fenómeno conhecido como “equity crowdfunding” que indica a

possibilidade para as empresas (normalmente neo constituídas) de recolher capitais de risco (“funding”)

através da rede Internet desempenhando assim um apelo à poupança pública dirigido a um elevado número

de destinatários (“crowd”) que na prática efetuam investimentos modestos.

Tal modalidade de recolha de fundos, originariamente utilizada para suportar iniciativas sem fins lucrativos

(i.e. donation), sofreu uma evolução crescente e foi inclusive aplicada para a realização de iniciativas

empresariais com o reconhecimento de um pequeno prémio para os apoiantes (i.e. “reward based”) até chegar

à realização de verdadeiras ofertas de capitais de risco (i.e. “equity crowdfunding”) com o objetivo de

subscrever instrumentos participativos (esta última modalidade é precisamente aquela tomada em

consideração do Decreto Legislativo n.º 179/2012).