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• Assegurar uma preparação eficaz para situações de emergência e uma reação precoce à

ocorrência de doenças animais e zoonoses, inclusivamente recorrendo à utilização de

vacinas, conforme adequado;

• Introduzir, sempre que possível, procedimentos simplificados por motivos técnicos ou

outros, tendo em conta a especificidade dos pequenos agricultores e das microempresas e

diminuindo encargos administrativos e custos injustificados, sempre que possível;

• Assegurar que o novo quadro jurídico oferece flexibilidade suficiente para uma

adaptação harmoniosa a futuros desenvolvimentos científicos e tecnológicos;

• Reduzir o risco de perturbação do comércio, procurando um nível adequado de

convergência com as normas internacionais pertinentes, assegurando firmemente o respeito

por elevados padrões de saúde animal.”

Numa tentativa de responder aos problemas diagnosticados e de concretizar os objetivos a

alancar, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde

animal assenta em sete Partes distintas:

1. Parte I: regras gerais;

Reúne as medidas de saúde animal para os animais terrestres e aquáticos. Prevê

igualmente o estabelecimento de prioridades e a elaboração de listas de doenças que são

suscetíveis de ter maior impacto, o que permitirá que os recursos da União sejam

sistematicamente classificados por ordem prioritária, com base em elementos científicos e

probatórios.

2. Parte II: notificação, vigilância, programas de erradicação, indemnidade de

doenças;

Clarifica as funções dos operadores e das autoridades, no sentido de melhorar as sinergias

entre as diferentes atividades. Permite maior flexibilidade nas medidas de controlo de

doenças, introduzindo a possibilidade de prosseguir a circulação e o comércio em

determinadas circunstâncias, numa perspetiva baseada no risco.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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