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3. Parte III: preparação, sensibilização e controlo em caso de doenças;

A regulamentação da vacinação passa a estar “previsto expressamente e de forma

coerente”. São também estabelecidas regras para a utilização de bancos de antigénicos,

vacinas e reagentes.

4. Parte IV: requisitos em matéria de inscrição no registo, aprovação, rastreabilidade

e circulação;

Esta parte do regulamento está dividida em regras distintas para os animais terrestres,

aquáticos e outros, porque considerou-se útil separar devido aos diferentes métodos de

produção e epidemiologia.

5. Parte V: entrada na União e exportação;

São definidas normas de importação (extra EU) de animais, produtos germinais, produtos

de origem animal e outros materiais que possam transmitir doenças animais, com vista a

diminuição da transmissão dessas doenças.

6. Parte VI: medidas de emergência;

São constituídos procedimentos a seguir em caso de emergência, garantindo uma resposta

rápida e coerente da União. As alterações introduzidas são reduzidas.

7. Parte VII: disposições finais e transitórias;

As disposições finais e transitórias estabelecem as disposições nacionais, as condições de

adoção de atos delegados, revogações e outras disposições jurídicas necessárias.

2.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no

artigo 5º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que a

atuação da EU assegura requisitos comuns a todos os Estados. A PAC sendo uma política

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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