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de revisão, corrigindo, deste modo, deficiências identificadas quer na sua redação,

quer na sua aplicação.

Assim, a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

visa criar um quadro normativo robusto, transparente, sustentável e melhor adaptado

aos fins pretendidos, isto é, do ponto dos controlos oficiais e outras atividades oficiais,

visa assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo e

animal das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de

reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos, substituindo o Regulamento de 2004,

bem como diversos atos e disposições subsequentes.

A iniciativa em apreço, do ponto de vista material, abrange três revisões de fundo

destinadas a modernizar o acervo de saúde animal, de fitossanidade e em termos de

material de reprodução vegetal, modernizando e integrando o sistema de controlos de

modo a que seja possível acompanhar, de forma coerente, a melhoria das políticas da

União em tais domínios.

Deste modo, a presente iniciativa integra no quadro de um mesmo regulamento as

regras atualmente aplicáveis aos controlos oficiais em domínios específicos regidos

por regras distintas, incorporando, também, as conclusões do relatório sobre a eficácia

e a coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações e géneros

alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas provenientes de países

terceiros (adotado pela Comissão em Dezembro em 2010 e no qual é notório a

necessidade de melhorar a coerência do sistema de controlos na importação aplicado

na União através da revisão e consolidação dos diplomas setoriais existentes no que

diz respeito aos controlos oficiais), trazendo benefícios para os Estados-Membros e

para os operadores que lidam com mercadorias derivadas de países terceiros,

facilitando uma maior eficiência no estabelecimento das prioridades dos controlos e

uma melhor afetação dos recursos públicos utilizados na realização de controlos na

importação.

Por ultimo, é conveniente assinalar que os objetivos da iniciativa em análise combinam

com os objetivos do Tratado, ou seja, ao assegurar o funcionamento do mercado único

e garantir, simultaneamente, um nível elevado de proteção saúde.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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