O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

países terceiros) estão em conformidade com as normas e requisitos da União aplicáveis à cadeia

alimentar.

Neste enquadramento, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

estabelece regras harmonizadas que regem as atividades de controlo oficial realizadas pelos

Estados-Membros, visando criar uma abordagem integrada e uniforme dos controlos oficiais ao

longo da cadeia alimentar.

Ora, considerando que um dos principais fundamentos da Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho em apreço é o de estabelecer um quadro geral para a realização de

controlos oficiais no domínio da legislação relativa aos alimentos para consumo humano e animal e

à saúde e bem-estar animal, definindo regras que regulam a organização e o financiamento desses

controlos, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos da ação

serão melhor alcançados a nível comunitário, e assegurar a aplicação uniforme das regras relativas

à cadeia agroalimentar na União e o bom funcionamento do mercado interno não pode ser

conseguido através da atuação isolada de cada Estado-Membro, sendo fundamental a intervenção

do legislador europeu.

2. Princípio da Proporcionalidade

Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o

necessário para atingir os objetivos propostos (seja ao nível da harmonização dos níveis de taxas

em todos os Estados-Membros e da cooperação administratriva, seja ao nível da flexibilidade dada

aos Estados-Membros para atender a disposições internas e às especificidades das empresas

nacionais), limitando-se a ação do legislador europeu (a ação comunitária) ao estritamente

necessário para atingir os objetivos dos Tratados.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

55