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1. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos

controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação

em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-

estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e

que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003,

(CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º

1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º […]/2013 – Regulamento

que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia

alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal

– e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e

2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais) visa criar um quadro normativo

robusto, transparente e sustentável e melhor adaptado aos controlos oficiais e outras

atividades oficiais asseguraram a aplicação da legislação em matéria de alimentos para

consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade,

material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos.

2. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa

modernizar o acervo legislativo em matéria de saúde animal, de fitossanidade e em termos

de material de reprodução vegetal.

3. A presente Proposta integra no quadro de um mesmo Regulamento as regras atualmente

aplicáveis aos controlos oficiais em domínios específicos regidos por regras distintas,

incorporando, ainda, as conclusões do relatório sobre a eficácia e coerência dos controlos

sanitários e fitossanitários às importações de géneros alimentícios, alimentos para animais,

animais e plantas provenientes de países terceiros (adotado pela Comissão em Dezembro

de 2010).

4. A presente Proposta alterada respeita os Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade, na medida em que o seu objetivo não pode ser suficientemente

realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais facilmente alcançado ao nível da União,

podendo a mesma adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade

consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, e em conformidade com o

princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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