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de controlos oficiais, através do Regulamento (CE) n.º 882/2004, o qual é agora alvo de revisão,

colmatando, assim, deficiências identificadas quer na sua redação, quer na sua aplicação.

Desta forma, a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa criar

um quadro normativo robusto, transparente e sustentável e melhor adaptado aos fins pretendidos,

isto é, do ponto de vista dos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a

aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre

saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos

fitofarmacêuticos, substituindo o Regulamento de 2004, bem como diversos atos e disposições

subsequentes.

Do ponto de vista material, a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho abarca três revisões de fundo, destinadas a modernizar o acervo em matéria de saúde

animal, de fitossanidade e em termos de material de reprodução vegetal, modernizando e

integrando o sistema de controlos oficiais de modo a que seja possível acompanhar, de forma

coerente, a melhoria das políticas da União em tais domínios.

Por tal, a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho integra no

quadro de um mesmo Regulamento as regras atualmente aplicáveis aos controlos oficiais em

domínios específicos regidos por regras distintas, incorporando, ainda, as conclusões do relatório

sobre a eficácia e coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações de géneros

alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas provenientes de países terceiros (adotado

pela Comissão em Dezembro de 2010 e no qual consta a necessidade de melhorar a coerência do

sistema de controlos na importação aplicado na União através da revisão e consolidação dos

diplomas setoriais existentes no que diz respeito aos controlos oficiais), trazendo benefícios para os

Estados-Membros e para os operadores que lidam com mercadorias provenientes de países

terceiros, permitindo uma maior eficiência no estabelecimento das prioridades dos controlos e uma

melhor afetação dos recursos públicos empregues na realização de controlos na importação.

Por fim, cumpre referir que os objetivos da presente Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho coincidem com os objetivos do Tratado, isto é, assegurar o funcionamento

do mercado único e garantir, simultaneamente, um nível elevado de proteção da saúde.

1. Princípio da Subsidiariedade

A responsabilidade pela execução da legislação da União aplicável à cadeia agroalimentar cabe aos

Estados-Membros, competindo às respetivas autoridades monitorizar e comprovar a aplicação e o

cumprimento efetivos dos requisitos relevantes na União, ou seja, se as atividades dos operadores e

as mercadorias colocadas no mercado europeu (quer produzidas na União, quer importadas de

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