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É nesse contexto que foi adoptado, a 6 de julho de 2011, o Regulamento do (UE) n.º 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente, estabelecendo um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das contas económicas do ambiente da União Europeia, através de uma metodologia, normas comuns e regras contabilísticas destinadas a usar nas contas satélite do Sistema de Contas nacionais. Este Regulamento, que incidiu inicialmente sobre as áreas do ambiente - contas das emissões atmosféricas, impostos com relevância ambiental e contas de fluxos de materiais, prevê no seu artigo 10º uma lista de novos módulos a introduzir no Regulamento, com base em propostas da Comissão. Neste contexto e tal como previsto no artigo 4.º deste Regulamento, foram realizados um conjunto de estudos-piloto levados a cabo pelos Estados-Membros, a título voluntário, por forma a avaliar a viabilidade da introdução de novos módulos, tendo sido validados três novos módulos, designadamente as despesas em proteção do ambiente, o setor dos bens e serviços ambientais, e as contas da energia, que abrangem e fazem parte desta proposta de regulamento de alteração. De referir que estes módulos e consequente o regulamento de alteração, estão conformes com o sistema de contabilidade ambiental e económica – SCEA- norma estatística adoptada pela Comissão de Estatísticas das Nações Unidas, bem como em consonância com a revisão da Estratégia Europeia para a Contabilidade Ambiental (EECA 2008). Esta proposta de regulamento garantirá que os institutos nacionais de estatística (INE) possam expandir as suas atividades no domínio da contabilidade ambiental, com o objetivo principal de fornecer dados harmonizados, atuais e de boa qualidade, contribuindo desse modo para as prioridades políticas da União de crescimento verde e eficiência dos recursos, fornecendo informações importantes sobre os vários indicadores económico-ambientais. A presente proposta de regulamento cumpre o princípio de subsidiariedade, pois ao incidir sobre matérias respeitantes ao Espaço Económico Europeu, considera-se que os objectivos da acção prevista são melhor alcançados a nível comunitário.

Também o princípio da proporcionalidade está assegurado, uma vez que esta proposta de regulamento se limita ao mínimo exigido para a realização do objectivo em causa e não vai além do necessário para esse fim. A contabilidade ambiental utiliza apenas dados existentes para a compilação de contas nacionais, não exigindo por isso nova recolha de informação para a execução dos novos módulos.

Refira-se ainda que a presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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