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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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funcionamento, que não obstante o esforço que tem sido feito em legislar sobre a reconversão destes bairros,

têm impedido a resolução em tempo útil de muitas destas situações.

Simultaneamente, e pelas razões anteriormente expostas, urge estender o prazo legalmente fixado para a

reconversão por um período não muito longo mas perfeitamente admissível, para que, enquanto o estudo é

elaborado e as suas conclusões apresentadas, os municípios, os proprietários e os moradores não se vejam

impedidos de prosseguir o respetivo processo de reconversão, consoante as respetivas responsabilidades e

com o devido enquadramento legal.

Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista acompanha a presente iniciativa com um Projeto de

Lei, que visa a prorrogação do prazo de reconversão por 2 anos (até 31 de dezembro de 2015).

Assim, e até 31 de dezembro de 2014, deve a Administração Central, através dos departamentos

competentes, em articulação com a ANMP, proceder ao levantamento, estudo, identificação e avaliação dos

processos de reconversão em curso e respetivos constrangimentos, que subsistem, decorridos cerca de 30

anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, impedindo a concretização deste regime excecional

de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.

E, consequentemente, propor as necessárias medidas a adotar.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda, no prazo que decorrerá até ao dia 31 de dezembro de 2014, em articulação e colaboração

com as entidades competentes e os Municípios em cuja área territorial se desenvolve o processo de

reconversão e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, à identificação exaustiva, de todas

as áreas urbanas de génese ilegal cujo processo de reconversão ainda não se encontra legalmente

concluído ou iniciado;

2. Que o levantamento a que se refere o ponto que antecede seja acompanhado de um estudo de

avaliação e de identificação dos diferentes condicionalismos aos quais a Lei nº 91/95, de 2 de

setembro, não tem sido capaz de dar resposta, a remeter à Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de julho de 2013.

Os Deputados e as Deputadas do PS, Carlos Zorrinho — Mota Andrade — Ramos Preto — António Braga

— José Junqueiro — Eurídice Pereira — Pedro Farmhouse — Miguel Coelho — Renato Sampaio.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 802/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA AS RESPONSABILIDADES PELAS INTERVENÇÕES DE

CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PONTE FERROVIÁRIA MARIA PIA, DO TABULEIRO INFERIOR

DA PONTE DE D. LUÍS E DA NOVA PONTE RODOVIÁRIA DO INFANTE D. HENRIQUE

1. Em Novembro de 1877 – fez já 135 anos – foi inaugurada no Porto a ponte ferroviária D. Maria Pia,

resultado de um projeto do engenheiro belga Théophile Seyrig construído pela empresa do francês Gustave

Eiffel, que permitiu, no século XIX, concluir a ligação ferroviária entre Lisboa e o Porto, a qual, na altura

terminava em Gaia na estação das Devesas.

Esta ponte assegurou o serviço ferroviário entre as duas margens do Rio Douro durante quase 114 anos

até que, no dia 1 de junho de 1991, passou a ser efetuado pela nova ponte de S. João, construída ao lado