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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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3 – A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo

branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital

4 – A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais

competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

CAPÍTULO IV Do recurso

Artigo 186.º

Recursos

As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos

termos da lei geral aplicável às contraordenações.

Artigo 187.º

Efeitos do recurso

1 – A impugnação judicial do ato de condenação no pagamento de coimas tem efeito meramente

devolutivo.

1 – A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou

determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.

2 – [Revogado].

Artigo 187.º-A

Revisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em

julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.

2 – A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando

a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a

definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever.

3 – A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

CAPÍTULO V Da prescrição

Artigo 188.º

Prescrição do procedimento

1 – O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a

prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

2 – Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito

de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se

também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

Artigo 189.º

Prescrição da coima e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter

definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.