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26 DE JULHO DE 2013

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período máximo de 12 meses.

2 – O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para

execução.

3 – A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

Artigo 184.º

Competência da entidade administrativa após decisão

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado

recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos

autos para o Ministério Público.

Artigo 185.º

Custas

1 – As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações

telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica.

2 – Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas.

3 – A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:

a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento

relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;

b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a

determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;

d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.

4 – O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras

50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou

fração do processado.

5 – Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de

contraordenação rodoviária.

6 – O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal,

complementar ou especial.

Artigo 185.º-A

Certidão de dívida

1 – Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,

contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos

elementos constantes do processo de contraordenação.

2 – A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por quem tiver competência

delegada para o efeito, e contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o

número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação

fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em

que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.