O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 2013

121

Artigo 174.º

Infratores com sanções por cumprir

1 – Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo

não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o

condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.

2 – Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;

b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de

identificação do veículo e o título de registo de propriedade;

c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do

veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo

emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.

4 – Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se

as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.

5 – Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo,

devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda

Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização,

que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo

contraordenacional rodoviário.

6 – Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do

veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para

cumprimento da respetiva sanção.

7 – O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 175.º

Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

1 – Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

a) Dos factos constitutivos da infração;

b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;

c) Das sanções aplicáveis;

d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para

apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos

no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;

f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a

apresentação da defesa;

g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do

artigo 171.º.

2 – O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;

b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova;

c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até

ao limite de três, e outros meios de prova.

d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual

ou superior a € 200.