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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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TÍTULO VIII Do processo

CAPÍTULO I Competência e forma dos atos

Artigo 169.º

Competência para o processamento e aplicação das sanções

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias compete à

ANSR.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

pertence ao presidente da ANSR.

3 – O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos dirigentes e

pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

4 – O presidente da ANSR tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a

verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.

5 – No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades

ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

6 – O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito é

equiparado a autoridade pública, para efeitos de:

a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos

de fiscalização automática;

b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.

7 – A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência

para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à Câmara Municipal

competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da Câmara Municipal, com

parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 169.º-A

Forma dos atos processuais

1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura

eletrónica qualificada.

2 – Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam

para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura eletrónica

qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação

Eletrónica do Estado.

CAPÍTULO II Processamento

Artigo 170.º

Auto de notícia e de denúncia

1 – Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização,

presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar: