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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro ou nos sistemas de

suspensão, direção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;

e) O veículo for apreendido;

f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;

g) Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afeto a

transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;

h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas

e modos de colocação;

i) (Revogada.)

j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.

2 – Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros

documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele

documento.

3 – Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do

documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.

4 – Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso

até ao local de destino do veículo.

5 – Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os

percursos necessários às reparações a efetuar para regularização da situação do veículo, bem como para a

sua apresentação a inspeção.

6 – Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas

luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a

avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis

reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.

7 – (Revogado.)

8 – Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha

sido apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1500.

Artigo 162.º

Apreensão de veículos

1 – O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus

agentes quando:

a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente

atribuídos;

b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei;

c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;

d) Transite estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído

por guia passada nos termos do artigo anterior;

e) O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido

regularizados no prazo legal;

f) Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;

g) Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente

justificada;

h) Transite sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias verificadas em

anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;

i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;

j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;

l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os

5 e 6 do artigo 174.º.