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26 DE JULHO DE 2013

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5 – Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais

rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue

necessária para o efeito.

6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do

exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.

8 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve

ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser

realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo

álcool.

Artigo 154.º

Impedimento de conduzir

1 – Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não

puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que

comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si

requerido.

2 – Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de

desobediência qualificada.

3 – O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas

circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo

número, sob pena de crime de desobediência qualificada.

4 – As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo

examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo

anterior.

Artigo 155.º

Imobilização do veículo

1 – Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou

removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o

encaminhamento dos ocupantes do veículo.

2 – Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo

condutor.

3 – Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar

impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de

pesquisa de álcool.

4 – No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável

pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.

Artigo 156.º

Exames em caso de acidente

1 – Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado

de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º

2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do

estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à

colheita de amostra de sangue para posterior exame do estado de influenciado pelo álcool e ou substâncias

psicotrópicas.

3 – Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser

submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de

influência pelo álcool e ou substâncias psicotrópicas.