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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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TÍTULO VII Procedimentos de fiscalização

CAPÍTULO I

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 152.º

Princípios gerais

1 – Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou

por substâncias psicotrópicas:

a) Os condutores;

b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;

c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.

2 – Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode

prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 – As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas

para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime

de desobediência.

4 – As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a

deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a

condução.

5 – O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei

para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de

desobediência.

Artigo 153.º

Fiscalização da condução sob influência de álcool

1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade

mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 – Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de

autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre

o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

3 – A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo

com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;

b) Análise de sangue.

4 – No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser,

de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.