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26 DE JULHO DE 2013

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2 – No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu a sanção

acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.

3 – No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva

contraordenação são elevados para o dobro.

Artigo 144.º

Registo de infrações

1 – O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos

diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.

2 – Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves

praticadas e respetivas sanções.

3 – O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.

4 – Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma

cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

CAPÍTULO II Disposições especiais

Artigo 145.º

Contraordenações graves

1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente

impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando

praticado por condutor de outro veículo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites

legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10

km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o

condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições

atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem,

ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha,

posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;

h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em

autoestradas ou vias equiparadas;

i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades,

bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas

no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de

cruzamento;

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e

inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime

probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens

até aos 16 anos, táxi, automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias

perigosas;