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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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3 – Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são averbadas as

categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de condução ou que sejam previstas no

RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículos.

4 – É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão

residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:

a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da

pena;

b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.

5 – Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por

idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado

não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o

Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento

mútuo dos títulos de condução.

6 – Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter

carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, através de certidão da entidade emissora

do título, que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência

idêntico ao previsto na lei portuguesa.

7 – A troca de título de condução estrangeiro pode ser condicionada à aprovação do requerente a uma

prova prática componente do exame de condução quando:

a) Não for possível comprovar o requisito exigido no número anterior; ou

b) Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.

CAPÍTULO IV Novos exames e caducidade

Artigo 129.º

Novos exames

1 – Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um

condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que

aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo

exame de condução ou a qualquer das suas provas.

2 – Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um

condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido

em autoestradas ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas

alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.

3 – O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por avaliação

médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob a influência de quaisquer

daquelas substâncias.

4 – Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática num

período de três anos, de duas infrações criminais ou contraordenacionais muito graves, de condução sob a

influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

5 – Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a

que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir

que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua submissão, singular

ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas.

6 – (Revogado.)