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26 DE JULHO DE 2013

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8 – Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo

comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.

9 – As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, IP, e atribuídas aos indivíduos que provem

preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de

tempo delas constantes.

10 – O IMT, IP, organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.

11 – Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do

condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

12 – Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados,

enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de

conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.

13 – Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou

duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de

substituição válida até ao termo do processo.

14 – O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de € 60 a €

300, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 122.º

Regime probatório

1 – A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no

RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.

2 – A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do

correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual

a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.

4 – Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra

categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 700

a € 3500.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Revogado.)

Artigo 123.º

Carta de condução

1 – A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou

mais das categorias de veículos fixadas no RHLC.

2 – Quem, sendo titular de licença de condução, conduzir veículo de categoria para a qual o condutor não

está habilitado é sancionado com coima de € 120 a € 600.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)