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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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7 – A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de

matrículas.

8 – Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado

com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima

é de € 300 a € 1500.

Artigo 118.º

Identificação do veículo

1 – Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respetiva

matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.

2 – É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome da qual o

veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo

responsável pela sua circulação.

3 – O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do

documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do

direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.

4 – O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito

sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo

referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.

5 – No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular

do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade

competente, requerendo o respetivo averbamento.

6 – Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de

conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respetivo titular deve requerer,

consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.

7 – Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele

efetuar qualquer averbamento ou apor carimbo.

8 – Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respetivo número de matrícula, nos

termos fixados em regulamento.

9 – (Revogado.).

10 – Quem infringir o disposto nos n.os

3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas

características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de

€ 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

11 – Quem infringir o disposto nos n.os

5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 119.º

Cancelamento da matrícula

1 – A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:

a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de

23 de agosto;

b) O veículo fique inutilizado;

c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;

d) O veículo for exportado definitivamente;

e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas

ou em recintos privados não abertos à circulação;

f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;

g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.