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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 103.º

Cuidados a observar pelos condutores

1 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de

veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar,

deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 – Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos

não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se

necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de

rodagem.

3 – Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de

peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões

ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 104.º

Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:

a) A condução de carros de mão;

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de

pessoas com deficiência;

c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;

d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;

e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;

f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

TÍTULO IV Dos veículos

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

Artigo 105.º

Automóveis

Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a

550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a

transitar na via pública, sem sujeição a carris.

Artigo 106.º

Classes e tipos de automóveis

1 – Os automóveis classificam-se em:

a) Ligeiros – veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares,

incluindo o do condutor;

b) Pesados – veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo

o do condutor.