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26 DE JULHO DE 2013

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falta.

7 – Quem infringir o disposto nos n.os

2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

8 – A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os

1 e 4 são levantados dois autos de

contraordenação, conforme previstos nos n.os

6 e 7.

Artigo 89.º

Identificação em caso de acidente

1 – O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a

do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os

documentos comprovativos.

2 – Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente

de autoridade.

3 – Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima € 120 a € 600.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave

não for aplicável.

CAPÍTULO II Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

SECÇÃO I

Regras especiais

Artigo 90.º

Regras de condução

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não

podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer-se rebocar;

d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 – Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou

durante engarrafamentos, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause

perigo ou embaraço ao trânsito.

3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via, conservando das bermas ou

passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se

tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

SECÇÃO II Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.º

Transporte de passageiros

1 – Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade

inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de

carga.