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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2 – Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação

complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

3 – Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de

socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxi, automóvel

pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, que apresente uma

taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no

presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

4 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é

baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de

sangue.

5 – Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos

termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou

pericial.

6 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:

a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a

quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda

se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.

7 – Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos a 0,2 g/l e 0,5 g/l

respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço

urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxis, automóveis pesados de

passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 82.º

Utilização de dispositivos de segurança

1 – O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais

dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.

2 – Em regulamento são fixadas:

a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no

número anterior;

b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.

3 – Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e

quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente

ajustado e apertado.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de

caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de

segurança.

5 – Os condutores e passageiros de velocípedes com motor, os condutores de trotinetas com motor e de

dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de

circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

6 – Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é

sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de €

60 a € 300.