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26 DE JULHO DE 2013

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SUBSECÇÃO IV Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas

Artigo 72.º

Autoestradas

1 – Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de

peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não

superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos

de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada

velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

2 – Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;

b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a

esse fim;

c) Inverter o sentido de marcha;

d) Fazer marcha atrás;

e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a €

600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250

a € 1250.

4 – Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e)

do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra

disposição legal.

Artigo 73.º

Entrada e saída das autoestradas

1 – A entrada e saída das autoestradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2 – Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na autoestrada deve utilizá-la,

regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os

veículos que nela transitem.

3 – O condutor que pretender sair de uma autoestrada deve ocupar com a necessária antecedência a via

de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 74.º

Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

1 – Nas autoestradas ou troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao mesmo

sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento

exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 75.º

Vias reservadas a automóveis e motociclos

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.