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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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SUBSECÇÃO II Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

Artigo 69.º

Atravessamento

1 – O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de

passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do

trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.

2 – O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por

sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito,

desde que não perturbe os outros utentes.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

SUBSECÇÃO III Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.º

Regras gerais

1 – Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente

assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para

fins diversos do estacionamento.

2 – Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a

sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em

regulamento.

3 – Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao

estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de

pessoas com deficiência.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 71.º

Estacionamento proibido

1 – Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as

exceções previstas em regulamentos locais;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido

exclusivamente afeto nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo anterior;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo

anterior.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);

b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).