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26 DE JULHO DE 2013

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j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que

circulem sobre plataformas abertas.

4 – Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos

extremos.

5 – Quem infringir o disposto nos n.os

1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

6 – Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não

for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado,

até que a situação se encontre regularizada.

SECÇÃO VII Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57.º

Proibição de trânsito

1 – Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões

excedam os limites gerais fixados em regulamento.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 600 a € 3000.

Artigo 58.º

Autorização especial

1 – Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de

veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objetos indivisíveis que

excedam os limites da respetiva caixa.

2 – Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles

veículos depende de autorização especial.

3 – Considera-se objeto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou

da sua função.

4 – Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir

a efetivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias

necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de

segurança do veículo.

5 – Quem, no ato da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de €

600 a € 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente

de fiscalização, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

6 – O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se

refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a

€ 3000.

7 – O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da

autorização é sancionado com coima de € 120 a € 600.

8 – Nos casos previstos nos n.os

6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação

para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.

SECÇÃO VIII Iluminação

Artigo 59.º

Regras gerais

1 – Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os veículos,