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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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bem como as respetivas características, são fixados em regulamento.

2 – É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor branco

dirigidos para a retaguarda, salvo:

a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;

b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;

c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no

artigo 58.º.

3 – É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento

referido no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que,

estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;

c) Infringir o disposto no n.º 2.

4 – É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no regulamento referido

no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando

previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos

dispositivos previstos no n.º 1.

Artigo 60.º

Utilização de luzes

1 – Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior

a 100 m;

b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30

m;

c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras

situações de visibilidade reduzida;

d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros

utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.

2 – Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e

da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;

b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção;

c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os

outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção;

d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço;

e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou

de outras situações de redução significativa de visibilidade.