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26 DE JULHO DE 2013

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e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO V Marcha atrás

Artigo 46.º

Realização da manobra

1 – A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no

menor trajeto possível.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 47.º

Lugares em que é proibida

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é

proibida:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características,

seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO VI Paragem e estacionamento

Artigo 48.º

Como devem efetuar-se

1 – Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada

ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto

a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja

motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou,

sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito,

paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 – Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente

destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo

limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 – Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos,

à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis

para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 – Quem infringir o disposto nos n.os

4 e 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.