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26 DE JULHO DE 2013

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c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra

para o ultrapassar;

d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou

de contornar um obstáculo;

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma,

deve guardar-se a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a velocidade.

3 – Para a realização da manobra o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à

circulação em sentido contrário ou a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado,

se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido.

4 – O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 39.º

Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 – Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem,

desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e

não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 40.º

Veículos de marcha lenta

1 – Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido,

os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração

animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta devem manter

em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 metros que permita a sua

ultrapassagem com segurança.

2 – Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se

preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

3 – Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não

permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos

veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4 – Quem infringir o disposto nos n.os

1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 41.º

Ultrapassagens proibidas

1 – É proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas;

b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;

c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;

e) Nas curvas de visibilidade reduzida;

f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;

g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

2 – É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.