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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 32.º

Cedência de passagem a certos veículos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às

colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.

2 – Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se

desloquem sobre carris.

3 – Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas

passagens assinaladas.

4 – As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se

desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar

acidentes.

5 – Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem

previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e

a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

6 – O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a

motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

7 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO III Cruzamento de veículos

Artigo 33.º

Impossibilidade de cruzamento

1 – Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve

observar-se o seguinte:

a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor

que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;

b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados,

deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte

inclinação, o condutor do veículo que desce.

2 – Se for necessário efetuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver

mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;

b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;

c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;

d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a

manobra para o condutor do veículo que desce.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 34.º

Veículos de grandes dimensões

1 – Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via

não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de

conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem

diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.