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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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extensão de, pelo menos, 50 m.

Artigo 20.º

Veículos de transporte coletivo de passageiros

1 – Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os

veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

2 – Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a

marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adotarem as precauções

necessárias para evitar qualquer acidente.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO II Sinais dos condutores

Artigo 21.º

Sinalização de manobras

1 – Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de via de

trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária

antecedência a sua intenção.

2 – O sinal deve manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 22.º

Sinais sonoros

1 – Os sinais sonoros devem ser breves.

2 – Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

a) Em caso de perigo iminente;

b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas,

cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em

prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.

4 – As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.

5 – Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse

público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são

fixadas em regulamento.

6 – Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no

número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles

dispositivos.

7 – Quem infringir o disposto nos n.os

1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

8 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos,

devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,

apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos,

sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

Artigo 23.º

Sinais luminosos

1 – Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de