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26 DE JULHO DE 2013

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5 – Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou

quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a € 3500 se se tratar de

pessoas singulares ou com coima de € 1000 a € 5000 se se tratar de pessoas coletivas, acrescida de € 150

por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

6 – Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no

número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 450 a € 2250 ou de € 700

a € 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, acrescida de € 50 por cada um dos

condutores participantes ou concorrentes.

7 – Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto

no n.º 1 são sancionados com coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por cada um dos participantes ou

concorrentes.

Artigo 9.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 – A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de

emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de

arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2 – A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo

justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 – Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito

são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.

Artigo 10.º

Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

1 – Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por

regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.

2 – Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou

apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte

de certas mercadorias.

3 – A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação

através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas, afixação de painéis de informação

ou outro meio adequado.

4 – Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com

coima de € 150 a € 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que

vigora a proibição.

TÍTULO II Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I Regras gerais

Artigo 11.º

Condução de veículos e animais

1 – Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as exceções previstas

neste Código.