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26 DE JULHO DE 2013

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visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos

máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2 – Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais

luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.

3 – Os veículos de polícia e os veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse

público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são

fixadas em regulamento.

4 – Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se

em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização

são fixadas em regulamento.

5 – Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos

números anteriores.

6 – Quem infringir o disposto nos n.os

2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

7 – Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos,

devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,

apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos,

sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.

SECÇÃO III Velocidade

Artigo 24.º

1 – O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores e em

particular os vulneráveis, e às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições

meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa,

em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer

parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 – Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo

sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para

os condutores dos veículos que o sigam.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 25.º

Velocidade moderada

1 – Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a

velocidade:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou

velocípedes;

b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente

sinalizados;

c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;

d) Nas zonas de coexistência;

e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;

f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

g) Nas descidas de inclinação acentuada;

h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;

j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias

condições de aderência;