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26 DE JULHO DE 2013

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2 – Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;

2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de

30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de

60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;

4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h,

fora das localidades;

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;

2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de

20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;

3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais

de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h,

fora das localidades.

3 – O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de

velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos

que conduzem.

4 – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de

velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média

incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada no local

em que terminar o percurso controlado.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de

tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a

contraordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem transitar a

velocidade instantânea inferior a 50 km/h.

7 – Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima

de € 60 a € 300.

Artigo 28.º

Limites especiais de velocidade

1 – Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados,

para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a) Limites mínimos de velocidade instantânea;

b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo

anterior.

2 – Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível

a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio

adequado.

3 – A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos

limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.