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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem

sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela

parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

4 – Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela

direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

5 – Quem infringir o disposto nos n.os

1 e 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 42.º

Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma

fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos

no presente Código.

SUBSECÇÃO III Mudança de direção

Artigo 43.º

Mudança de direção para a direita

1 – O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a necessária

antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais

curto.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 44.º

Mudança de direção para a esquerda

1 – O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária

antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via

esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que

pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

2 – Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois

sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas

vias.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SUBSECÇÃO IV Inversão do sentido de marcha

Artigo 45.º

Lugares em que é proibida

1 – É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características,

seja inapropriada à realização da manobra;