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26 DE JULHO DE 2013

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2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se

tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 a € 300.

Artigo 51.º

Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:

a) Do início ou fim da curva ou lomba;

b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Artigo 52.º

Paragem de veículos de transporte coletivo

1 – Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros só pode

parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2 – No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais

próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

SECÇÃO VI Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.º

Regras gerais

1 – É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam

completamente imobilizados.

2 – A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais

rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não

ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 54.º

Transporte de pessoas

1 – As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado

ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2 – Excetuam-se:

a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no lado oposto ao da

paragem ou estacionamento;

b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direção do

veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;

c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte coletivo de

passageiros.

3 – É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a

comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 – É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em

legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em regulamento.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.