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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO V Algumas manobras em especial

SUBSECÇÃO I Princípio geral

Artigo 35.º

Disposição comum

1 – O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito,

inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo

ou embaraço para o trânsito.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO II Ultrapassagem

Artigo 36.º

Regra geral

1 – A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 37.º

Exceções

1 – Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando

devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar

ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de

rodagem.

2 – Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não

utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;

b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 38.º

Realização da manobra

1 – O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem

perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

2 – O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com

segurança;

b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;