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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 – É proibido parar ou estacionar:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os

lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do

disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;

c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de

transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos

transitem sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva

carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e

demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre

esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 – Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas,

curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Estacionar nas faixas de rodagem;

c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de

paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a

passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de

estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

Artigo 50.º

Proibição de estacionamento

1 – É proibido o estacionamento:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao

sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos

devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares

de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao

veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;

i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.