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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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6 – Quem infringir o disposto nos n.os

3 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300, aplicável por cada

pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

Artigo 55.º

Transporte de crianças em automóvel

1 – As crianças com menos de 12 anos de idade, transportadas em automóveis equipados com cintos de

segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso,

desde que tenham altura inferior a 135 cm.

2 – O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda,

salvo nas seguintes situações:

a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado

para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;

b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança

no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

3 – Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de

crianças de idade inferior a 3 anos.

4 – As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica,

degenerativa, congénita ou outra, podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º

1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades

específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.

5 – Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças

sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.

6 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada

criança transportada indevidamente.

Artigo 56.º

Transporte de carga

1 – A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo

limite o veículo esteja parado ou estacionado.

2 – É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou

embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis

marginais.

3 – Na disposição da carga deve prover-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;

b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte

ou provoque a projeção de detritos na via pública;

c) Não reduza a visibilidade do condutor;

d) Não arraste pelo pavimento;

e) Não seja excedida a capacidade dos animais;

f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;

g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta

identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os

contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;

h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento

e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;

i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo

superior dos taipais ou dispositivos análogos.