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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 65.º

Cedência de passagem

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a

passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2 – Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem

congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário,

a berma.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;

b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar

livre a berma.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 66.º

Trânsito de veículos que efetuam transportes especiais

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua

natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

SECÇÃO X Trânsito em certas vias ou troços

SUBSECÇÃO I

Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67.º

Atravessamento

1 – O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho

permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

2 – O condutor não deve entrar na passagem de nível:

a) Enquanto os meios de proteção estejam atravessados na via pública ou em movimento;

b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3 – Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o

atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 68.º

Imobilização forçada de veículo ou animal

1 – Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga numa passagem

de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as

medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-

se da presença do obstáculo.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.