O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

82

SUBSECÇÃO V Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.º

Vias reservadas 1 – As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de

veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua

utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

1 – Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito ao trânsito de veículos de certas

espécies ou a veículos afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de

quaisquer outros.

2 – É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente

necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o

permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 – Pode ser permitida em determinados casos a circulação nas vias referidas no n.º 1 por veículos de duas

rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal competente em razão do território.

4 – A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP) e deve definir

especificamente:

a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;

b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente velocípedes e ou

motociclos e ciclomotores.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 78.º

Pistas especiais

1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito

destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 – É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para

acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para

efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 – Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não

dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de um metro.

4 – Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam

especialmente destinados.

5 – As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem

utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.

6 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se

tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.

Artigo 78.º-A

Zonas de coexistência

1 – Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras: