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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 83.º

Condução profissional de veículos de transporte

Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte,

os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa

habilitada para a condução de um mesmo veículo.

Artigo 84.º

Proibição de utilização de certos aparelhos

1 – É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma

continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução,

designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2 – Excetuam-se do número anterior:

a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não

implique manuseamento continuado;

b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em

regulamento.

3 – É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de

revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das

infrações.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos,

devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,

apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos,

sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.

SECÇÃO XIII Documentos

Artigo 85.º

Documentos de que o condutor deve ser portador

1 – Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes

documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal;

b) Título de condução;

c) Certificado de seguro;

d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste de documento referido na alínea

a) e o condutor resida em território nacional.

2 – Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou

reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;

b) Documento de identificação do veículo;

c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 – Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de