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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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documento legal de identificação pessoal.

4 – O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é

sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada

pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de € 30 a € 150.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 86.º

Prescrições especiais

1 – O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros

aparelhos deve usá-los durante a condução.

2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO XIV Comportamento em caso de avaria ou acidente

Artigo 87.º

Imobilização forçada por avaria ou acidente

1 – Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor

deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da

faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da

via pública.

2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas

operações de remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.

3 – Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adotar as medidas

necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de

sinalização e as luzes avisadoras de perigo.

4 – É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou,

tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, ou com

coima de € 120 a € 600 quando a infração for praticada em autoestrada ou via reservada a automóveis e

motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 88.º

Pré-sinalização de perigo

1 – Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os

motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de

perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado.

2 – É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na

faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente

Código quanto à iluminação dos veículos.

3 – O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem,

a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem

visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em locais de visibilidade

reduzida.

4 – Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo,

à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.

5 – Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete

retrorrefletor.

6 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em